7. Plano de Contas SPCE

CÓDIGODESCRIÇÃOOBSERVAÇÕES
2DESPESAS
2.1Despesas com pessoal
A conta “Despesas com Pessoal” nas prestações de contas eleitorais é utilizada para registrar todos os gastos relacionados à contratação e pagamento de pessoas que trabalham na campanha eleitoral. Isso inclui salários, encargos sociais, benefícios, e outros pagamentos feitos diretamente a funcionários ou colaboradores contratados pela campanha.

Exemplo: Se a campanha de um candidato contrata um coordenador de campanha e alguns assistentes para ajudar na organização dos eventos e no contato com eleitores, os salários e encargos trabalhistas pagos a esses profissionais serão registrados na conta “Despesas com Pessoal”. Outro exemplo seria o pagamento de diárias a um motorista contratado para levar o candidato a diferentes eventos de campanha.

Nos termos do § 12 do art. 35, Resolução TSE nº 23.607/2019: “As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.”
2.2Encargos Sociais
2.3Impostos, contribuições e taxas
2.4Locação/cessão de bens imóveis
2.5Despesas com transporte ou deslocamento
2.6Passagem Aérea
2.7Publicidade por carros de som
2.8Locação/cessão de bens móveis (exceto veículos)
2.9Correspondências e despesas postais
2.10Materiais de expediente
2.11Combustíveis e LubrificantesOs gastos com combustíveis devem observar o disposto no §11, art. 35, Resolução TSE nº 23.607/2019:
2.12Publicidade por adesivos
2.13Serviços prestados por terceiros
A conta “Serviços Prestados por Terceiros” nas prestações de contas eleitorais é usada para registrar despesas com serviços contratados de empresas ou profissionais autônomos (terceiros) que realizam atividades ou fornecem serviços necessários para a campanha eleitoral, mas que não são diretamente relacionados à produção de materiais ou à execução de serviços específicos da campanha.

Exemplo: Contratação de uma empresa de segurança; contratação de uma empresa de limpeza para cuidar da limpeza do comitê de campanha.
2.14Publicidade por jornais e revistas
2.15Publicidade por materiais impressos
2.16Alimentação
2.17Água
2.18Energia elétrica
2.19Comícios
2.20Pesquisas ou testes eleitorais
2.21Eventos de promoção da candidatura
2.22Encargos financeiros, taxas bancárias e/ou op. cartão de crédito
2.23Produção de programas de rádio, televisão ou vídeo
2.24Multas eleitoraisNos termos do art. 37, Resolução TSE nº 23.607/2019: “Os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas não poderão ser utilizados para pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, ou para pagamento de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais.”
2.25Doações financeiras a outros candidatos/partidosNos termos do § 8º, art. 35, Resolução TSE nº 23.607/2019: “Os gastos efetuados por candidata ou candidato ou partido político em benefício de outra candidata ou outro candidato ou outro partido político constituem doações estimáveis em dinheiro, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 .”
2.26Criação e inclusão de páginas na internet
2.27Diversas a especificarA conta “Diversas a Especificar” é utilizada nas prestações de contas eleitorais para registrar despesas que, no momento do lançamento, não possuem uma classificação específica ou detalhada disponível. Essa conta funciona como uma espécie de “caixa temporária” onde são alocados valores até que sejam corretamente identificados e categorizados.
2.28Aquisição/Doação de bens móveis ou imóveis
2.29Serviços próprios prestados por terceiros
A conta “Serviços Próprios Prestados por Terceiros” nas prestações de contas eleitorais é usada para registrar despesas com serviços que foram contratados de empresas ou profissionais autônomos (terceiros) para atender necessidades específicas da campanha eleitoral. Esses serviços são aqueles que a campanha não realiza internamente, mas que são essenciais para o funcionamento da campanha, como produção de materiais, aluguel de espaços, ou contratação de serviços técnicos.

Exemplo: Contratação de uma empresa de marketing para produzir e distribuir panfletos.
2.30Telefone
2.31Produção de jingles, vinhetas e slogans
a.) Jingles: São músicas curtas e fáceis de lembrar que falam sobre um candidato. Elas são feitas para grudar na cabeça, assim as pessoas se lembram do candidato toda vez que ouvem a música.

b.) Vinhetas: São como pequenos comerciais na TV ou no rádio que mostram uma mensagem rápida e importante sobre o candidato. Elas podem ter música, imagens e até vozes, tudo bem curtinho para chamar a atenção.

c.) Slogans: São frases curtas e fortes que resumem uma ideia ou promessa do candidato. É como se fosse a “cara” do que o candidato quer que as pessoas lembrem dele.
2.32Pré-instalação física de comitê de campanha
2.33Cessão ou locação de veículos
2.34Atividades de militância e mobilização de rua
A conta “Atividades de Militância e Mobilização de Rua” nas prestações de contas eleitorais é utilizada para registrar as despesas relacionadas à organização e execução de atividades de campanha que envolvem a participação de militantes e ações de mobilização em espaços públicos. Isso inclui gastos com materiais, transporte, alimentação, e outros custos associados à realização de eventos ou ações em que a equipe da campanha ou apoiadores vão às ruas para promover o candidato.

Exemplo: Se a campanha de um candidato organiza uma caminhada em um bairro para distribuir folhetos, conversar com eleitores e exibir faixas, os custos os militantes, e lanches para os participantes serão registrados na conta “Atividades de Militância e Mobilização de Rua”. Outro exemplo seria a contratação de um grupo de pessoas para distribuir bandeiras e adesivos em um semáforo movimentado.

Nos termos do § 12 do art. 35, Resolução TSE nº 23.607/2019: “As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.”
2.35Reembolsos de gastos realizados por eleitores
2.36Despesas com Hospedagem
2.37Taxa de Administração de Financiamento ColetivoFINANCIAMENTO COLETIVO (Vaquinha Virtual): Regulamentado nos arts. 22 a 24, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Como funciona? Link TSE
2.38Despesas com Impulsionamento de ConteúdosO IMPULSIONAMENTO nas redes sociais, como Facebook e Instagram, consiste no aumento do alcance original de uma publicação em sua página.
Saiba mais: Link TSE
2.42Serviços advocatícios
a.) Despesa excluída do limite de gastos de campanha, conf. §3, art. 35, Resolução TSE nº 23.607/2019.

b.) Nos termos do § 5º do art. 45, Resolução TSE nº 23.607/2019: “É obrigatória a constituição de advogada ou de advogado para a prestação de contas.”
2.43Serviços contábeis
a.) Despesa excluída do limite de gastos de campanha, conf. §3, art. 35, Resolução TSE nº 23.607/2019.

b.) Nos termos do § 4º do art. 45, Resolução TSE nº 23.607/2019: “A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitada(o) em contabilidade desde o início da campanha, a(o) qual realizará os registros contábeis pertinentes e auxiliará a candidata ou o candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras estabelecidas nesta Resolução.”
2.44Despesas com geradores de energia
(*) Relação de contas extraída do Extrato da Prestação de Contas – Eleições 2022

Nota_01: Nos termos do art. 36 da Resolução TSE nº 23.607/2019: “Os gastos de campanha por partido político ou por candidata ou candidato somente poderão ser efetivados a partir da data da realização da respectiva convenção partidária, observado o preenchimento dos pré-requisitos de que trata o art. 3º, inciso I, alíneas a até c e inciso II, alíneas a até c desta Resolução.”

Nota_02: Nos termos do § 1º do art. 36 da Resolução TSE nº 23.607/2019: “Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento, e devem ser registrados na prestação de contas no ato da sua contratação.” Na contabilidade tal procedimento é conhecido como REGIME DE COMPETÊNCIA.

Nota_03: Nos termos do Inciso XXII, do art. 8º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17/10/2022: Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual: “a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo para, mediante remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais; (Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, art. 100).

Nota_04: Nos termos do Inciso II, do art. 30, da Lei nº 8.212, de 24/07/1991: A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: “os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;”

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