OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – ESTADUAIS

Legislação Aplicável:

  • Arts. 275 ao 277 do Decreto nº 4335-E, de 03/08/2001.

Art. 275. Os contribuintes inscritos no CGF, enquadrados no regime normal de recolhimento ou de estimativa, apresentarão mensalmente a Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, conforme modelo constante do anexo IV.

Art. 276. A GIM é o documento pelo qual o contribuinte informa:

I – o valor das operações de entradas e saídas de mercadorias e prestações de serviços de transportes e de comunicação ocorridas no período de apuração do imposto;

II – os valores dos créditos e débitos do ICMS lançados em decorrência dessas operações e prestações;

III – o valor do ICMS a recolher correspondente à diferença a maior entre os débitos e os créditos do período;

IV – o valor do saldo credor do ICMS a ser transferido para o período seguinte, quando da apuração resultar crédito a maior que o débito no período.

V – o valor do imposto recolhido no período, no caso de substituição tributária.

§ 1º Os dados para preenchimentos da GIM serão transferidos dos livros Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, Registro de Inventário, modelo 7, e da Ficha de Inscrição Cadastral – FIC, exceto para os contribuintes enquadrados no regime de estimativa, caso em que os dados serão extraídos dos valores constantes nas Notas Fiscais de entradas e de saídas, correspondentes às operações e prestações ocorridas em cada mês.

§ 2º A GIM deverá ser preenchida em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via, Agência de Rendas da respectiva jurisdição, para processamento e arquivo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4543-E DE 31/01/2002).

II – a 2ª via, será devolvida ao contribuinte, após visto do órgão fazendário receptor.

§ 3º A GIM será apresentada pelo contribuinte à repartição fazendária de seu domicílio, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período de apuração do imposto, mesmo que não exista movimento econômico no período. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18998-E DE 19/06/2015).

§ 4º A GIM prevista neste artigo, deverá ser entregue via meio magnético (disquete) ou sistema eletrônico (e-maill ou FTP), conforme regulamentação da Secretaria de Estado da Fazenda, ou em formulário, preenchido datilograficamente, ou na impossibilidade, manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras que prejudiquem sua legibilidade e clareza.

§ 5º Os contribuintes obrigados a apresentar a GIM informarão na guia referente ao mês de fevereiro, o valor das mercadorias, produtos e bens inventariados no período final do exercício anterior, inclusive em poder de terceiros. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18492-E DE 24/03/2015).

§ 6º As empresas concessionárias e/ou revendedoras de veículos novos que efetuarem a venda de veículos contemplados pela isenção do ICMS prevista nos incisos LXII e LXXXVI do artigo 1º do Anexo I deste Regulamento e na forma dos Convênios ICMS 38/2012 e 38/2001, ficam obrigadas a informar referida venda na coluna “Isentas/não tributadas” do campo F da GIM do mês subsequente ao da efetivação da venda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18492-E DE 24/03/2015).

Art. 277. A Secretaria de Estado da Fazenda baixará normas gerais com vistas ao preenchimento, podendo, a seu critério, exigir sua apresentação por contribuintes inscritos sob outros regimes de pagamento.

Legislação Aplicável:

  • Arts. 289-B ao 289-J do Decreto nº 4335-E, de 03/08/2001.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013):

SEÇÃO V – DA ESCRITURAÃO FISCAL DIGITAL – EFD

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013):

Art. 289-B. A Escrituração Fiscal Digital – EFD constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse do Fisco, bem como no registro de apuração do ICMS, referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, em arquivo digital.

§ 1º O arquivo de que trata o caput será obrigatoriamente submetido ao programa disponibilizado pela SEFAZ e pela Receita Federal do Brasil (RFB), para validação de conteúdo, assinatura digital e transmissão.

§ 2º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido no Manual de Orientação, Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 9 , de 18 de abril de 2008, e conterá a totalidade das operações e das prestações, correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 3º A recepção e validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à SEFAZ.

§ 4º Considera-se a EFD válida, para os efeitos fiscais, após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

§ 5º O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento.

§ 6º O contribuinte obrigado à EFD fica dispensado da obrigação de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/1995 .

§ 7º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre dispensa da obrigatoriedade da EFD.

Art. 289-C. O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

Art. 289-D. Os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, o qual conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do ICMS, estão disciplinadas no Manual de Orientação, Anexo Único do Ato Cotepe nº 9/2008. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013):

Art. 289-E. O arquivo digital contendo as informações do período de apuração do ICMS será transmitido mediante a utilização do software disponibilizado pela RFB. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013).

Parágrafo único. O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013):

Art. 289-F. A escrituração prevista na forma desta Seção substitui a escrituração e impressão do:

I – Registro de Entradas;

II – Registro de Saídas;

III – Registro de Inventário;

IV – Registro de Apuração do IPI;

V – Registro de Apuração do ICMS;

VI – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP.

VII – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013).

§ 1º Consideram-se escriturados os livros e o documento mencionados neste artigo no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 2º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013):

Art. 289-G. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia vinte do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

Parágrafo único. O inventário será escriturado no arquivo digital da EFD do segundo mês subsequente ao levantamento do estoque existente em 31 de dezembro de cada exercício.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17030-E DE 05/05/2014):

Art. 289-H. O contribuinte poderá retificar a EFD:

I – até a data mencionada no caput do art. 289-G, independentemente de autorização da administração tributária;

II – até o ultimo dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;

III – após o prazo de que trata o inciso II deste artigo, mediante autorização da SEFAZ, ou pela Receita Federal do Brasil – RFB, quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada e impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela SEFAZ.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deve observar o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 289-B, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

§ 4º O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.

§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 6º O disposto no inciso II do caput deste artigo não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 289-G.

§ 7º Não produzirá efeitos a retificação da EFD:

I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

II – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

III – transmitida em desacordo com o disposto neste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013):

Art. 289-I. Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD o estabelecimento de:

I – Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;

II – Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

Parágrafo único. Para os estabelecimentos mencionados no inciso II, a dispensa prevista no caput encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD, podendo esta data ser antecipada a critério deste Estado.

Art. 289-J. Aplicam-se à EFD, no que couber, as normas previstas no Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, nos Ajustes SINIEF, e na legislação tributária estadual, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013).

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