ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
De acordo com arts. 2º e 3º da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991:
a) Consideram-se integrantes das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e Bonfim – ALCB todas as suas superfícies territoriais; e
b) As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e Bonfim – ALCB serão, obrigatoriamente, destinadas às empresas autorizadas a operar nessas áreas.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008.
- Altera as Leis nos 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, que cria áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima; e dá outras providências.
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