IRPF

IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS

Guia Suno de Como Declarar Ações no Imposto de Renda 2024.

Conforme  o Art. 59 da Instrução Normativa RFB Nº 1585, de 31 de agosto de 2015, são isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00.

O sistema controla este limite de isenção, por padrão, pela data de operação, conforme Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 – Regulamento do Imposto sobre a Renda, para efeitos de apuração do limite de isenção, considera-se a data do fato gerador (data do pregão). Entretanto permite configurar a apuração para ser realizada pela data de liquidação da operação.

Conforme o parágrafo 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, o limite de isenção previsto no art. 59 não se aplica aos rendimentos auferidos por pessoas físicas em operações de day trade. Entretanto, o sistema permite configurar a apuração para considerar estas operações no limite de isenção.

  • IN RFB Nº 1.585/2015: Dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiros e de capitais.

Tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País com depósitos não remunerados no exterior, moeda estrangeira mantida em espécie, aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, e sobre a opção pela atualização do valor dos bens e direitos no exterior, de que tratam os arts. 1º a 15 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

  • IN RFB Nº 2.180/2024: Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País com depósitos não remunerados no exterior, moeda estrangeira mantida em espécie, aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, e sobre a opção pela atualização do valor dos bens e direitos no exterior, de que tratam os arts. 1º a 15 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

Os criptoativos são popularmente conhecidos como moedas virtuais, sendo o Bitcoin a mais famosa entre elas. Mas lembre-se! Criptoativos ou moedas virtuais não são somente Bitcoins. Declare as operações realizadas com qualquer criptoativo ou moeda virtual.

  • As informações sobre operações com criptoativos, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser enviadas à Receita Federal, até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês seguinte ao mês que ocorreram as operações.

As corretoras de criptoativos (exchange), domiciliada no Brasil para fins tributários, também devem prestar informações, relativamente a cada usuário de seus serviços, anualmente, até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil de janeiro, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior.

Se você é obrigado por lei a entregar a declaração, mas enviar após o prazo, será cobrada Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED).

Os ganhos obtidos com a alienação de criptoativos, cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00, são tributados, a título de ganho de capital, de acordo com alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro. O recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, no código de receita 4600. A isenção relativa às alienações de até R$ 35.000,00 mensais deve observar o conjunto de criptoativos alienados no Brasil ou no exterior, independentemente de seu tipo (Bitcoin, altcoins, stablecoins ou NFTs, entre outros). Caso o total alienado no mês ultrapasse esse valor, o ganho de capital das alienações estará sujeito à tributação.

O contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade das operações de aquisição e de alienação, além de prestar informações relativas às operações com criptoativos, por meio da utilização do sistema Coleta Nacional, disponível no e-Cac, quando as operações não forem realizadas em exchange ou quando realizadas em exchange domiciliada no exterior.

Os criptoativos não são considerados moeda de curso legal, nos termos do marco regulatório atual, mas podem ser equiparados a ativos sujeitos a ganho de capital e devem ser declarados pelo valor de aquisição na Ficha Bens e Direitos (Grupo 08 – Criptoativos), considerando os códigos específicos a seguir (01, 02, 03, 10 e 99), quando o valor de aquisição de cada tipo de criptoativo for igual ou superior a R$ 5.000,00.

Uma das maiores dúvidas em relação às criptomoedas é a forma pela qual os seus ganhos são tributados nessa classe de ativos. E é algo normal, afinal, ainda é um tema complexo na medida em que o processo de legislação desta classe de ativos está em desenvolvimento.

Por ora, entende-se de forma geral a mesma regra para outros ativos de renda variável. Isto é, você é responsável pela apuração do seu lucro em caso de venda com ganho de capital (quando o valor da venda é superior ao preço de compra). Há ainda uma isenção até o valor de R$35 mil vendidos no mesmo mês.

Caso suas vendas superem o limite de isenção, será necessário pagar 15% sobre o lucro para valores até R$5 milhões de reais. Acima disso, é necessário consultar a tabela progressiva do Imposto de Renda para criptomoedas, que eleva a alíquota até 22,5% de acordo com o ganho de capital obtido.

  • IN RFB Nº 1.888/2019: Institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

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