20.2 Obrigação de Prestar Contas

O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira da própria campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à quota do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recursos próprios ou doações de pessoas físicas, ficando solidariamente responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis.

Se renunciar à candidaduta, for substituído, ou tiver o pedido de registro indeferido pela Justiça Eleitoral, deverá prestar contas correspondente ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

É importante ressaltar que mesmo que não tenha movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, a prestação de contas é obrigatória.

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