LUCRO PRESUMIDO

1. EMPRESAS QUE PODEM OPTAR PELO LUCRO PRESUMIDO

Podem optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas, não obrigadas à apuração do lucro real (veja o tópico 2), cuja receita bruta total no ano-calendário imediatamente anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 ou a R$ 6.500.000,00, multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses.

Também podem optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas que iniciarem atividades.

Nota: A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiver seu lucro arbitrado poderá optar pela tributação com base no lucro presumido relativamente aos demais trimestres desse ano-calendário, desde que não esteja obrigada à apuração do lucro real (Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 236).

2. EMPRESAS IMPEDIDAS DE OPTAR PELO LUCRO PRESUMIDO

Estão obrigadas à apuração do lucro real e, portanto, ficam impedidas de optar pelo lucro presumido as pessos jurídicas:

  • a) cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha excedido o limite de R$78.000.000,00 ou de R$6.500.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no período, quando inferior a 12 meses;
  • b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades de crédito ao microempreendedor (ME) e à empresa de pequeno porte (EPP), distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;
  • c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
  • d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do Imposto de Renda, calculados com base no lucro da exploração;
  • e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do Imposto de Renda pelo regime de estimativa;
  • f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
  • g) que explorem as atividades de securitização de créditos (Lei nº 14.430/2022, art. 35);
  • h) agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70/2001;
  • i) as pessoas jurídicas resultantes de evento de incorporação ou fusão enquadradas nas letras “a” a “h”, ainda que qualquer incorporada ou fusionada fizesse jus ao referido regime antes da ocorrência o evento, não se lhes aplicando o disposto no art. 4º da Lei nº 9.964/2000, salvo no caso em que a incorporadora estivesse submetida ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) antes do evento de incorporação (Perguntas e Respostas IRPJ 2022 – Capítulo XIII – IRPJ – Lucro Presumido, Questão nº 3);
  • j) que tenham sido constituídas como sociedades de propósito específico, formadas por ME e EPP, observado o disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006;
  • k) que emitam ações nos termos estabelecidos no art. 16 da Lei nº 13.043/2014.

Importante (*)
A pessoa jurídica que houver pago o IRPJ com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, incorrer na obrigação de apurar o imposto pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e a CSL sob o regime de apuração pelo lucro real trimestral a partir do trimestre da ocorrência do fato (Instrução Normativa RFB no 1.700/2017, art. 214, § 3°-A; Instrução Normativa RFB no 1.881/2019, art. 1°).

(Lei no 9.718/1998, art. 14; Lei no 12.249/2010, art. 22; Lei no 12.715/2012, art. 70; Lei n° 12.814/2013, art. 7°; R1R/2018, art. 257; Instrução Normativa RFB no 1.700/2017, arts. 59 e 214, caput e § 4o)

3. ENQUADRAMENTO NO LIMITE DE RECEITA BRUTA

4. MANIFESTAÇÃO DA OPÇÃO

4.1 Época e forma

No regime do lucro presumido, a apuração do imposto será feita trimestralmente, por períodos encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei n° 9.430/1996, art. 26; RIR/2018, art. 588; Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, art. 31).

A opção pela tributação com base no lucro presumido será manifestada por ocasião do pagamento da Iª quota ou quota única do imposto devido no 1° trimestre do ano-calendário, vencível no último dia útil de abril (Lei n° 9.430/1996, art. 26, § 1°; RIR/2018, art. 587, § 4°, e art. 919; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 214, § 2º).

Será considerada formalizada a opção mediante a indicação, no campo 04 do Darf, do código de receita próprio do imposto apurado no regime do lucro presumido (2089). A pessoa jurí­dica que iniciar atividade a partir do 2º trimestre manifestará a opção pelo lucro presumido com o pagamento da Iª quota ou quota única do imposto devido no trimestre do início de atividade (Lei no 9.430/1996, art. 26, § 2°; RIR/2018, art. 590; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 214, § 3°).

Nota
O fato de a Iª quota ou quota única do imposto relativo ao primeiro tri­mestre do ano-calendário, ou ao trimestre de início de atividades, ser paga fora do prazo, com os acréscimos legais devidos, não desautori­za a opção pelo lucro presumido (Instrução Normativa SRF no 11/1996, art. 42, § 4°).

4.2 Inalterabilidade da opção durante o ano-calendário

Desde o ano-calendário de 1999, a opção pela tributação com base no lucro presumido passou a ser definitiva em relação a todo o ano-calendário, ou seja, depois de iniciado o pagamento do imposto com base no lucro presumido, não será mais admitida a mudança para o regime do lucro real, em relação ao mesmo ano-calendário (RIR/2018, art. 587, § 1°).

5. DETERMINAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO

5.1 Percentuais aplicáveis sobre a receita bruta de vendas de mercadorias/produtos e/ou da prestação de serviços

O lucro presumido será determinado aplicando-se sobre a re­ceita bruta de vendas de mercadorias, produtos e/ou da pres­tação de serviços, apurada em cada trimestre, os percentuais constantes da tabela a seguir, conforme a atividade geradora:

ESPÉCIES DE ATIVIDADES GERADORAS DE RECEITAPERCENTUAIS APLICÁVEIS SOBRE A RECEITA
– Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural.1,6%
– Venda de mercadorias ou produtos (exceto revenda de combustíveis para consumo);
– Transporte de cargas;
– Serviços hospitalares (veja o sutópico 5.1.5);
– Atividade rural;
– Industrialização;
– Atividades imobiliárias;
– Construção por empreitada, quando se tratar de contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados a obra;
– Industrialização de produtos em qua a matéria-prima ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização;
– Qualquer outra atividade (exceto prestação de serviços) para a qual não esteja previsto percentual especifico.
8%
– Serviços de transporte (exceto o de cargas)
– Serviços (exceto hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profissões regulamentadas) prestados com exclusividade por empresas com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00 (veja o subtópico 5.1.2)
16%
– Serviços em geral para os quais não esteja previsto percentual específico, inclusive os relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;
– Intermediação de negócios;
– Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
– Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais;
– Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais;
– Coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte;
– Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários. Inclusive execução de serviços de conservação, manutenção, me­lhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros defi­nidos em contratos, em atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais, pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos;
– Prestação de serviços de suprimento de água tratada e os serviços de coleta e tratamento de esgotos deles decorrentes, cobrados diretamente dos usuários dos serviços pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos; e
– Prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada anteriormente
32%
– Empresa Simples de Crédito (ESC)38,4%
(Lei n° 9.430/1996, art. 25; Lei n° 12.973/2014, art. 6°; Lei n° 9.249/1995, arts. 15, § 1°, IV, e 20, II; Lei Complementar n° 167/2019, art. 12; RIR/2018, art. 592; Instrução Normativa RFB no 1.234/2012, art. 2º, § 7o, II; Instrução Normativa RFB no 1.700/2017, arts. 26, 33, § Io, e 215, oaput e § Io; Instrução Normativa RFB n° 1.881/2019, art. Iº)

5.1.1 Empresa que explora artividades diversificadas

No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respective percentual.
(Lei no 9.249/1995, art. 15, § 2o; RIR/2018, art. 592, § 2°; Instrução Norma­
tiva RFB no 1.700/2017, art. 215, § 2o)

5.1.2 Empresas prestadoras de serviços de pequeno porte

A empresa exclusivamente prestadora de serviços (exceto hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profissões legalmente regulamentadas) poderá utilizar o percentual de 16% enquanto a sua receita bruta, acumulada no ano-calen­dário em curso, permanecer dentro do limite de RS 120.000,00, observando-se o seguinte:

  • a) se a empresa utilizar esse percentual e a sua receita bruta, acumulada até qualquer um dos trimestres do ano- -calendário, ultrapassar o limite de RS 120.000,00, ficará sujeita ao percentual normal de 32%, retroativamente aos trimestres anteriores do ano-calendário em curso, impon­do-se o pagamento das diferenças de imposto apuradas em cada trimestre transcorrido, até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre da verificação do excesso;
  • b) as diferenças de imposto pagas dentro do prazo men­cionado na letra “a” não sofrerão acréscimos moratórios;
  • c) a partir de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita, a empresa poderá vol­tar a utilizar o percentual de 16%, enquanto a sua receita bruta acumulada no ano permanecer dentro do limite de R$120.000,00.

(RIR/2018, art. 587, §§ 3o, 5o e 60; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 215, §§ 10 a 13; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 22/2000)

6. CÁLCULO DO IMPOSTO

6.1 Alíquotas

O imposto trimestral será calculado mediante a aplicação:

  • a) da alíquota de 15% sobre a totalidade do lucro presumido apurado no trimestre;
  • b) da alíquota adicional de 10% sobre a parcela do lucro presumido trimestral que exceder a R$60.000,00 ou, no caso e início ou encerramento de atividades no trimestre, sobre o limite equivalente ao resultado da multiplicação de R$20.000,00 pelo número de meses do período de apuração.

(RIR/2018, arts. 623 e 624)

6.2 Deduções e compensações do imposto devido

6.2.1 Deduções

Do imposto devido em cada trimestre, serão deduzidos:

  • a) o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as re­ceitas computadas na determinação da base de cálculo do imposto trimestral, que compreende:
  • a.l) o Imposto Retido na Fonte sobre importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de:
  • a.1.1) remuneração de serviços profissionais prestados;
  • a.1.2) assessoria creditícia, mercadológica, gestão de cré­dito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber (Lei no 10.833/2003, art. 29);
  • a.1.3) comissões, corretagens ou qualquer outra remune­ração pela intermediação de negócios;
  • a.1.4) remuneração da prestação de serviços de limpeza e conservação de imóveis, segurança e vigilância e locação de mão de obra;
  • a.1.5) juros e indenizações por lucros cessantes em decor­rência de sentença judicial;
  • a.1.6) multas ou quaisquer vantagens, inclusive a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato;
  • a.1.7) rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa;
  • a.1.8) juros remuneratórios do capital próprio;
  • b) o Imposto Retido na Fonte sobre importâncias recebi­das de entidades da administração pública federal, pelo fornecimento de bens ou serviços;
  • c) o imposto pago pela própria empresa, incidente sobre:
  • c.l) ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda va­riável;
  • c.2) remuneração de serviços de propaganda e publicida­de recebida de pessoas jurídicas;
  • c.3) comissões e corretagens recebidas de pessoas jurí­dicas relativas a vendas de passagens, excursões ou via­gens, administração de cartões de crédito e prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convénio.

Notas
(1) A empresa optante pelo Refis e pelo lucro presumido que auferir lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior pode­rá deduzir o Imposto de Renda pago no exterior do imposto devido no Brasil sobre esses lucros, rendimentos e ganhos de capital, observadas as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF n° 16/2001, art. 2°, §§5°e6°.
(2) A empresa optante pelo Refis e pelo lucro presumido que tiver direi­to à isenção ou à redução do Imposto de Renda, nas situações tratadas na letra “b” do subtópico 6.5, deduzirá do Imposto de Renda devido so­bre o lucro presumido o valor dos referidos benefícios, calculados de acordo com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 16/2001, art. 3º.
(3) Não será permitida a dedução a título de incentivo fiscal do IRPJ apurado.

(RIR/2018, art. 599; Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, art. 221; Ins­trução Normativa RFB nº 1.881/2019, art. Iº)

7.2.2 Compensações

7. PAGAMENTO DO IMPOSTO

7.1 PRAZO

O imposto apurado em cada trimestre deve ser pago, em quota
única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerra­mento do período de sua apuração ou, por opção da empresa, em até 3 quotas mensais, iguais e sucessivas, observando-se o seguinte:

  • a) as quotas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração;
  • b) nenhuma quota poderá ter valor inferior a RS 1.000,00, e o imposto de valor inferior a RS 2.000,00 será pago em quota única;
  • c) o valor de cada quota (excluída a Ia, se paga no prazo) será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para tí­tulos federais, acumulada mensalmente, a partir do Io dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do pe­ríodo de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

Em nosso exemplo, o imposto de RS 21.650,00 poderá ser pago em quota única até 30.04.2024 ou em até 3 quotas de RS 7.216,67 cada uma (RS 21.650,00 + 3), vencíveis em 29.04, 31.05 e 28.06.2024, com acréscimo de juros sobre as quotas pagas a partir de maio/2017, calculados de acordo com as regras referidas na letra “c”.

(RIR/2018, art. 919; Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, art. 55)

7.2 PREENCHIMENTO DO DARF

No preenchimento do Darf para o pagamento do IRPJ devido com base no lucro presumido, utiliza-se, no campo 04, o código 2089.

7.3 IMPOSTO APURADO EM VALOR INFERIOR A R$ 10,00

O Darf não pode ser utilizado para pagamento de impostos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00.
Se o imposto apurado for de valor inferior a RS 10,00, deverá ser adicionado ao imposto devido em período(s) subsequente(s) até que o valor total seja igual ou superior a RS 10,00, quando, então, deverá ser pago no prazo para o pagamento do imposto devido no(s) período(s) em que esse limite for atingido junta­mente com esse imposto, sem nenhum acréscimo moratório.

NOTA


De acordo com a Lei nº 11.941/2009, art. 30, que incluiu o art. 68-A ao texto da Lei nº 9.430/1996, o Poder Executivo poderá elevar para até R$100,00 os limites e valores de que tratam os arts. 67 e 68 da citada lei, inclusive de forma diferenciada por tributo, regime de tributação ou de incidência, relativos à utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), podendo reduzir ou restabelecer os limites e valores que vier a fixar.

(Lei nº 9.430/1996, art. 68; RIR/2018, art. 938, § 4°)

8. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS OU DIVIDENDOS

8.1 ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO

No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, poderão ser distribuídos, a título de lucros, sem incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF):

  • a) o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de to­dos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
  • b) a parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor determinado na letra “a”, desde que a empresa demons­tre, por meio de escrituração contábil fiscal feita com ob­servância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual tiver optado, ou seja, o lu­cro presumido (veja também o subtópico 9.2).

Portanto, os valores pagos a sócios ou acionistas ou a titular de empresa tributada pelo lucro presumido, a título de lucros ou dividendos, ficam isentos do Imposto de Renda, independen­temente de apuração contábil, até o valor da base de cálculo do IRPJ, deduzido do próprio IRPJ (inclusive o adicional, quando devido), da CSL, do PIS-Pasep e da Cofins devidos, desde que a distribuição ocorra após o encerramento do trimestre de apuração. Contudo, ressalta-se que, no caso da letra “b”, a pessoa jurídica deve manter escrituração contábil fiscal demonstrando que o lucro efetivo é maior do que o determi­nado de acordo com as normas para a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda.

Assim, na hipótese do exemplo desenvolvido neste procedi­mento (subtópico 6.4), se admitirmos que, no Io trimestre, a CSL, o PIS-Pasep e a Cofins devidos pela empresa são, respectivamente, RS 13.698,00, RS 6.240,00 e RS 28.800,00, temos:

      • Base de cálculo do IRPJ devido no trimestre……………………………………………… RS 116.200,00
      • IRPJ devido………………………………………………………………………………………………………… (R$ 23.050,00)
      • CSL devida no trimestre………………………………………………………………………………….. (R$ 13.698,00)*
      • PIS-Pasep devido no trimestre…………………………………………………………………………. (RS 6.240,00)
      • Cofins devida no trimestre……………………………………………………………………………… (RS 28.800,00)
      • Valor distribuível com isenção do imposto (a partir del°.04.2024)……… R$ 44.412,00

* RS 152.200,00 (base de cálculo da CSL devida no trimestre) x 9% (alíquota da CSL).

NOTA

O valor do Imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções ou reduções referidas na Nota 2 ao subtópico 6.2.1não poderá ser distri­buído a sócios ou acionistas e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento de capital social (Instrução Normativa SRF no 16/2001, art. 3°, parágrafo único).

(RIR/2018, art. 725)

8.1.1 EXCESSO NA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS NO PERÍODO DE 1º.01.2008 A 31/12/2014

A parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados:

  • a) entre 10.01.2008 e 31.12.2013, não ficará sujeita à incidên­cia do IRRF, nem integrará a base de cálculo do IRPJ e da CSL do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior;
  • b) no ano de 2014, deverá:
    • b.l) estar sujeita à incidência do IRRF calculado de acordo com a tabela progressiva mensal e integrar a base de cál­culo do Imposto de Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, no caso de beneficiá­rio pessoa física residente no País;
    • b.2) ser computada na base de cálculo do IRPJ e da CSL, para as pessoas jurídicas domiciliadas no País;
    • b.3) estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 15%, no caso de beneficiário residente ou domiciliado no exterior;
    • b.4) estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota
      de 25%, no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei no 9.430/1996.

 

NOTAS


(1) Os lucros calculados com base nos resultados apurados entre 10.01.2008 e 31.12.2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apura­dos com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007, não ficarão sujeitos à incidência do IRRF, nem integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda e da CSL do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.
(2) A obrigatoriedade de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) não se aplica às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não distribuíram, a título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou di­videndos superior ao valor da base de cálculo do Imposto de Renda, diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.

(Lei n° 12.973/2014, art. 72; Instrução Normativa RFB n° 1.397/2013, art. 28; Instrução Normativa RFB no 1.492/2014; Instrução Normativa RFB no 2.003/2021, art. 3o, § Io, V).

8.2 APURAÇÃO CONTÁBIL DE LUCRO LÍQUIDO SUPERIOR AO PRESUMIDO – ISENÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO

Se a empresa mantiver escrituração contábil e apurar lucro líquido (após a dedução do IRPJ devido) de valor superior ao determinado na forma do subtópico anterior, a totalidade do lucro líquido contábil poderá ser distribuída sem incidência do imposto, observada a exceção constante do subtópico ante­rior, quando for o caso.

Entretanto, se o lucro líquido apurado contabilmente for inferior ao valor determinado de acordo com as regras focalizadas no subtópico anterior, prevalecerá a isenção sobre a distribuição do lucro presumido líquido do imposto e das contribuições devidos.

NOTA

A isenção do Imposto de Renda na forma tratada neste tópico inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei n° 6.404/1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial.

(Instrução Normativa RFB no 1.700/2017, art. 238, § 2o)

8.3 TRIBUTAÇÃO DE OUTROS RENDIMENTOS PAGOS

Importa ressaltar que a isenção do imposto é restrita à distri­buição do lucro presumido (base de cálculo do IRPJ) líquido do imposto e das contribuições devidas pela empresa, conforme demonstrado no subtópico 8.1, ou ao lucro líquido apurado contabilmente (na hipótese mencionada no subtópico 8.2).
Desse modo, outros rendimentos pagos a titular, sócios ou acio­nistas da empresa, tais como pró-labore, aluguéis, entre outros, são tributados normalmente segundo as normas comuns aplicáveis à tributação na fonte e na declaração do beneficiário.


(RIR/2018, art. 35, IV, “b”; Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, art. 238, § 5º)

9. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

As pessoas jurídicas que optarem pela tributação com base no lucro presumido deverão, para efeito do Imposto de Renda, manter:

  • a) escrituração contábil nos termos da legislação comer­cial ou, opcionalmente, escrituração de livro Caixa, no qual deverá ser lançada toda a movimentação financeira ocorri­da no decorrer do ano-calendário abrangido por esse regi­me de tributação, inclusive a bancária;
  • b) escrituração do livro Registro de Inventário, no qual de­verão ser registrados os estoques existentes no término do ano-calendário;
  • c) em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes se­jam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigató­rios por legislação fiscal específica (do IPI/ICMS, do ISS e outras), bem como os documentos e os demais papéis que serviram de base para a escrituração comercial e fiscal.

NOTAS

(1) Desde o ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusi­ve as equiparadas, devem apresentara ECF de forma centralizada pela matriz (Instrução Normativa RFB n° 2.004/2021, art. Iº, caput).
(2) Desde o ano-calendário de 2016, além de o sujeito passivo informar, na EOF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSL, as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei n° 8.981/1995 (escrituração de Livro Caixa, em detrimento da manutenção de escrituração contá­bil digital), e cuja receita bruta no ano seja superior a RS 1.200.000,00, ou proporcionalmente ao período a que se refere deverá também apresentar o Demonstrativo de Livro Caixa (Instrução Normativa RFB no 2.004/2021, art. 2°, VIII).

(RIR/2018, arts. 273,275,1,278 e 600).

10. SAÍDA DO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO

10.1 SAÍDA VOLUNTÁRIA

A opção pelo lucro presumido (exercida na forma tratada no item 4) obriga a empresa a permanecer nesse regime durante todo o ano-calendário.
Entretanto, em qualquer ano-calendário subsequente, a empresa terá total liberdade para se submeter a outro regime de tributação, observadas as condições pertinentes ao regime escolhido. Por exemplo:

  • a) poderá submeter-se à tributação com base no lucro real, se mantiver escrituração contábil e fiscal nas condi­ções exigidas nesse regime (veja o subtópico 10.3); ou
  • b) poderá optar pelo Simples Nacional, caso venha a se enquadrar nas condições e nos limites previstos para o in­gresso nesse regime.

(RIR/2018, art. 587, § Iº; Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, art. 214, § 1°).

10.2 SAÍDA OBRIGATÓRIA

Desde 10.01.2014, a empresa submetida ao regime do lucro pre­sumido cuja receita bruta, no decorrer do ano-calendário, ultra­passar o limite de RS 78.000.000,00 ou o limite proporcional equivalente ao resultado da multiplicação de R$ 6.500.000,00 pelo número de meses de atividade, caso se trate do ano de início de atividades, ficará impedida de optar por esse regime de tributação no ano-calendário subsequente.
Por exemplo, a empresa que optar pelo lucro presumido em 2022, mas, nesse ano, a sua receita bruta superar o montante de RS 78.000.000,00, está impedida de optar pelo lucro presu­mido em 2023, devendo submeter-se à tributação com base no lucro real ou arbitrado (salvo se houver aderido ao Refis).

(RIR/2018, art. 257,1; Instrução Normativa RFB no 1.700/2017, art. 214, caput).

10.3 EMPRESA TRIBUTADA PELO LUCRO PRESUMIDO QUE NÃO MANTIVER ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

A empresa submetida à tributação com base no lucro presu­mido que não mantiver escrituração contábil na forma prevista nas leis comercial e fiscal, se tiver de passar para o regime do lucro real por ter-se desenquadrado das condições exigidas para se manter no lucro presumido ou por opção, deverá pro­ceder, em 1° de janeiro do ano em que ficar sujeita à tributação pelo lucro real, ao levantamento patrimonial e à elaboração do balanço de abertura para início ou reinicio da escrituração comercial.

Nota: A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deverá manter escrituração em observância às leis comerciais e fiscais, a qual deverá abranger todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no território nacional, os lucros, os ren­dimentos e os ganhos de capital auferidos no exterior. A escrituração mencionada deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

(RIR/2018, art. 265; Lei n° 8.541/1992, art. 19, parágrafo único).

10.4 COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

No regime de tributação pelo lucro presumido, não há compen­sação de prejuízos fiscais. Entretanto, a empresa optante pelo lucro presumido que, em ano-calendário anterior, foi tributada pelo lucro real e apurou prejuízo fiscal em ano-calendário pos­terior, voltar a se submeter à tributação pelo lucro real poderá compensar, com o lucro real apurado, o prejuízo fiscal apurado no ano em que foi tributada pelo lucro real, observados os limites e as condições da compensação de prejuízos fiscais (RIR/2018, art. 579).

Por exemplo, em 2022, a empresa era tributada pelo lucro real e apurou prejuízo fiscal. Em 2023, optou pelo lucro presumido. Caso volte a ser tributada pelo lucro real em 2024, ela poderá compensar, com o lucro real apurado em 2024, o prejuízo fiscal apurado em 2022, observados os limites e as condições previs­tas na legislação.

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