9.9 Férias: Perda da Eficácia e Efeitos na Relação de Trabalho

1. Introdução

As férias representam um dos direitos trabalhistas mais relevantes assegurados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), constituindo um período de descanso essencial para a recuperação física e mental do empregado. Contudo, a fruição desse direito está condicionada ao cumprimento de requisitos legais, especialmente no que diz respeito à assiduidade durante o período aquisitivo.
Este artigo apresenta, de forma técnica e objetiva, as hipóteses de perda total ou parcial do direito às férias, bem como os procedimentos que devem ser observados pelas empresas para evitar riscos trabalhistas e fiscais.

2. Duração e Redução das Férias

De acordo com o art. 129 da CLT, todo empregado que completar 12 meses de vínculo empregatício adquire o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, sem prejuízo do salário.
Entretanto, o art. 130 da CLT estabelece que o número de dias de descanso pode ser reduzido de acordo com o total de faltas injustificadas registradas no período aquisitivo, conforme a tabela a seguir:

Nº de Faltas InjustificadasDias Corridos de Férias
0 a 530 dias
6 a 1424 dias
15 a 2318 dias
24 a 3212 dias
Mais de 320 (perda do direito)
Nota: Essa gradação busca equilibrar o direito ao descanso com a responsabilidade do empregado perante suas obrigações contratuais. Assim, a frequência e o comprometimento influenciam diretamente no tempo de férias a que o trabalhador fará jus.

3. Hipóteses de Perda do Direito às Férias

O art. 133 da CLT elenca as situações em que o empregado perde o direito às férias, ainda que tenha cumprido parte do período aquisitivo. Além do excesso de faltas injustificadas (mais de 32 no período), destacam-se as seguintes hipóteses:

  • a) Deixar o emprego e não ser readmitido em até 60 dias;
  • b) Permanecer em licença remunerada por período superior a 30 dias;
  • c) Deixar de trabalhar com percepção de salário por mais de 30 dias, em razão de paralisação parcial ou total da empresa;
  • d) Receber benefício previdenciário (auxílio-doença ou acidente de trabalho) por mais de seis meses, ainda que de forma descontínua.

Nessas situações, o período aquisitivo é interrompido, iniciando-se um novo ciclo a partir da data de retorno ao trabalho. Tal medida visa preservar o equilíbrio contratual e a correção do registro de tempo de serviço.

4. Obrigações do Empregador

As empresas devem observar rigorosamente os procedimentos formais ao identificar a perda do direito às férias. Todos os afastamentos ou interrupções devem ser comunicados ao eSocial, por meio do evento S-2230 (Afastamento Temporário), e devidamente registrados na CTPS eletrônica.

Importante salientar que é vedada qualquer anotação desabonadora à conduta do empregado, sob pena de caracterizar dano moral, conforme previsão da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Assim, o empregador deve limitar-se ao registro técnico das ocorrências, sem juízo de valor.

5. Prescrição e Defesa do Empregado

O prazo prescricional para reivindicação de direitos relativos às férias é de cinco anos, contados do término do período concessivo, respeitado o limite máximo de dois anos após a rescisão contratual (art. 11 da CLT).
Durante a menoridade, o prazo prescricional permanece suspenso, garantindo proteção integral ao trabalhador menor de 18 anos.

Caso o empregado entenda que houve indevida perda do direito, poderá contestar judicialmente a decisão empresarial dentro dos prazos estabelecidos, com base na Constituição Federal (art. 7º, XXIX) e demais normas correlatas.

6. Conclusão

A correta gestão das férias é essencial para a conformidade trabalhista e a manutenção de um ambiente organizacional equilibrado. O controle de assiduidade, o registro fiel de afastamentos e o cumprimento das obrigações junto ao eSocial são medidas que previnem passivos e refletem a boa-fé da empresa nas relações de trabalho.

Garantir o direito ao descanso, sem descuidar da legalidade e da transparência nos procedimentos, é uma prática que fortalece tanto o valor humano quanto a sustentabilidade das organizações.

Fundamentação Legal

  • Constituição Federal – art. 5º, X; art. 7º, XXIX
  • CLT – arts. 11, 29, 129, 130, 133, 149 e 223-B
  • Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista
  • Lei nº 13.874/2019 – Liberdade Econômica
  • Portaria MTP nº 671/2021 – arts. 13 e 14

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