1. Introdução
As férias representam um dos direitos trabalhistas mais relevantes assegurados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), constituindo um período de descanso essencial para a recuperação física e mental do empregado. Contudo, a fruição desse direito está condicionada ao cumprimento de requisitos legais, especialmente no que diz respeito à assiduidade durante o período aquisitivo.
Este artigo apresenta, de forma técnica e objetiva, as hipóteses de perda total ou parcial do direito às férias, bem como os procedimentos que devem ser observados pelas empresas para evitar riscos trabalhistas e fiscais.
2. Duração e Redução das Férias
De acordo com o art. 129 da CLT, todo empregado que completar 12 meses de vínculo empregatício adquire o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, sem prejuízo do salário.
Entretanto, o art. 130 da CLT estabelece que o número de dias de descanso pode ser reduzido de acordo com o total de faltas injustificadas registradas no período aquisitivo, conforme a tabela a seguir:
| Nº de Faltas Injustificadas | Dias Corridos de Férias |
|---|---|
| 0 a 5 | 30 dias |
| 6 a 14 | 24 dias |
| 15 a 23 | 18 dias |
| 24 a 32 | 12 dias |
| Mais de 32 | 0 (perda do direito) |
3. Hipóteses de Perda do Direito às Férias
O art. 133 da CLT elenca as situações em que o empregado perde o direito às férias, ainda que tenha cumprido parte do período aquisitivo. Além do excesso de faltas injustificadas (mais de 32 no período), destacam-se as seguintes hipóteses:
- a) Deixar o emprego e não ser readmitido em até 60 dias;
- b) Permanecer em licença remunerada por período superior a 30 dias;
- c) Deixar de trabalhar com percepção de salário por mais de 30 dias, em razão de paralisação parcial ou total da empresa;
- d) Receber benefício previdenciário (auxílio-doença ou acidente de trabalho) por mais de seis meses, ainda que de forma descontínua.
Nessas situações, o período aquisitivo é interrompido, iniciando-se um novo ciclo a partir da data de retorno ao trabalho. Tal medida visa preservar o equilíbrio contratual e a correção do registro de tempo de serviço.
4. Obrigações do Empregador
As empresas devem observar rigorosamente os procedimentos formais ao identificar a perda do direito às férias. Todos os afastamentos ou interrupções devem ser comunicados ao eSocial, por meio do evento S-2230 (Afastamento Temporário), e devidamente registrados na CTPS eletrônica.
Importante salientar que é vedada qualquer anotação desabonadora à conduta do empregado, sob pena de caracterizar dano moral, conforme previsão da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Assim, o empregador deve limitar-se ao registro técnico das ocorrências, sem juízo de valor.
5. Prescrição e Defesa do Empregado
O prazo prescricional para reivindicação de direitos relativos às férias é de cinco anos, contados do término do período concessivo, respeitado o limite máximo de dois anos após a rescisão contratual (art. 11 da CLT).
Durante a menoridade, o prazo prescricional permanece suspenso, garantindo proteção integral ao trabalhador menor de 18 anos.
Caso o empregado entenda que houve indevida perda do direito, poderá contestar judicialmente a decisão empresarial dentro dos prazos estabelecidos, com base na Constituição Federal (art. 7º, XXIX) e demais normas correlatas.
6. Conclusão
A correta gestão das férias é essencial para a conformidade trabalhista e a manutenção de um ambiente organizacional equilibrado. O controle de assiduidade, o registro fiel de afastamentos e o cumprimento das obrigações junto ao eSocial são medidas que previnem passivos e refletem a boa-fé da empresa nas relações de trabalho.
Garantir o direito ao descanso, sem descuidar da legalidade e da transparência nos procedimentos, é uma prática que fortalece tanto o valor humano quanto a sustentabilidade das organizações.
Fundamentação Legal
- Constituição Federal – art. 5º, X; art. 7º, XXIX
- CLT – arts. 11, 29, 129, 130, 133, 149 e 223-B
- Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista
- Lei nº 13.874/2019 – Liberdade Econômica
- Portaria MTP nº 671/2021 – arts. 13 e 14
